O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Institui a Semana Municipal de Incentivo à Inclusão Social dos Autistas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Semana Municipal de incentivo à Inclusão dos Autistas.
Parágrafo único. O mencionado evento deverá ocorrer na primeira semana de abril, tendo em vista que se inclui nesta o dia 02, Dia Mundial da Conscientização sobre o autismo.
Art. 2º A campanha a que se refere esta lei deverá conter:
I - ações educativas que visem incluir os autistas nos diversos sistemas de atendimento, tais como: educação, saúde, assistência social, transporte, acesso a medicamentos, entre outros;
II - utilização dos meios de comunicação para divulgação dos serviços oferecidos pelo município sobre os tratamentos e formas de diagnóstico do autismo;
III - distribuição de material educativo à população;
IV - realização de palestras e seminários acerca do tema a fim de capacitar profissionais e líderes comunitários para atuarem de forma inclusiva juntos aos autistas do município;
V - realização de consultas, exames e distribuição de remédios para prevenção e tratamento do autismo.
Art. 3º Para a execução desta lei o Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, no limites da legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Institui a Semana Municipal de Incentivo à Inclusão Social dos Autistas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Semana Municipal de incentivo à Inclusão dos Autistas.
Parágrafo único. O mencionado evento deverá ocorrer na primeira semana de abril, tendo em vista que se inclui nesta o dia 02, Dia Mundial da Conscientização sobre o autismo.
Art. 2º A campanha a que se refere esta lei deverá conter:
I - ações educativas que visem incluir os autistas nos diversos sistemas de atendimento, tais como: educação, saúde, assistência social, transporte, acesso a medicamentos, entre outros;
II - utilização dos meios de comunicação para divulgação dos serviços oferecidos pelo município sobre os tratamentos e formas de diagnóstico do autismo;
III - distribuição de material educativo à população;
IV - realização de palestras e seminários acerca do tema a fim de capacitar profissionais e líderes comunitários para atuarem de forma inclusiva juntos aos autistas do município;
V - realização de consultas, exames e distribuição de remédios para prevenção e tratamento do autismo.
Art. 3º Para a execução desta lei o Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, no limites da legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Recife, em 05 de agosto de 2010.
MÚCIO MAGALHÃES
Presidente
MÚCIO MAGALHÃES
Presidente
Projeto de Lei nº 176/09 Autoria do Vereador Jadeval de Lima.
Prefeitura do Recife - Av. Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, Recife / PE - CEP:50030903 Tel/PABX: 3355-8000
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