Por Lucio Carvalho *
Em cerimônia no Palácio do Planalto, no último dia 17, a presidente Dilma Rousseff anunciou aquela que é a primeira grande iniciativa de atenção à pessoa com deficiência em seu governo. O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, batizado “Viver sem Limite”, destaca a necessidade de viabilizar a inclusão social das pessoas com deficiência em todo o país e prevê um investimento de cerca de 7,6 bilhões de reais até 2014, em áreas como acessibilidade arquitetônica e urbanística, saúde e educação, entre outras.
Na esteira do plano, o governo também lançou um conjunto de medidas visando sustentá-lo legalmente, entre as quais os Decretos 7.611 e 7.612. Este último diz respeito ao detalhamento do plano em si mesmo, enquanto o primeiro reorganiza os serviços da educação especial, complementares ou suplementares ao ensino regular, o assim chamado atendimento educacional especializado (AEE), e a específica distribuição de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) destinadas a financiá-lo, nas diferentes modalidades de sua oferta.
Posicionando o Dec. 7.611 no marco legal
O decreto consolida a legislação anterior e confirma a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, revigorando o conceito de dupla matrícula, presente desde 2007 através do Dec. 6.278, que restituiu às escolas especiais o direito de ofertar educação especial no âmbito da política governamental em vigor. Além disso, o Decreto também dispõe sobre a oferta de educação bilíngue para surdos e outros dispositivos de financiamento aos sistemas de ensino.
Do ponto de vista educacional, a dupla matrícula amplia as condições de oferta dos serviços de AEE pelas escolas especiais, agora novamente habilitadas a captar recursos do FUNDEB e a investir em qualificação, conforme os demais dispositivos do novo decreto. Já do ponto de vista político, o decreto pode ser interpretado como uma fonte de recuperação das escolas especiais, que na atual política haviam perdido a anterior preponderância no atendimento às pessoas com deficiência, uma vez que a adoção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CPCD) e sua incorporação ao texto constitucional, em 2009, obrigou definitivamente o país a implementar e investir na educação para pessoas com deficiência em ambientes inclusivos.
O Dec. 7.611 e a oferta de educação especial
O percurso recente da educação especial no Brasil está vinculado ao estrito conceito de inclusão educacional, que diz respeito à presença dos alunos com deficiência nas escolas regulares. Todo o investimento governamental dos últimos anos dirigiu-se, portanto, a programas destinados à qualificação docente, adaptações e investimentos que pudessem garantir o acesso e a permanência dos alunos nas escolas regulares, espaço preferencial da educação das pessoas com deficiência, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
A opção pela nova política, regulamentada no Dec. 6.571 de 2008 e pavimentada pela Resolução 4, de 2009, do Conselho Nacional de Educação, não se deu entretanto sem uma ruptura. Trata-se, afinal, de partir de um modelo em vigência desde a década de 60, no qual escolas e classes especiais esboçavam um gesto tímido de integração à escola regular, para um outro no qual os estudantes passaram a conviver nos mesmos ambientes e a exigir uma nova organização escolar e também a ressignificação do fazer pedagógico.
Todo esse movimento foi impulsionado nos últimos quatro anos, brevidade que explica, pelo menos em parte, as inúmeras dificuldades que ainda permeiam a escola regular, na qual a praxis educacional está ainda especialmente orientada à competitividade e ao mérito distintivo, política também fomentada pelo governo federal, que a partir de 2011 envida esforços e destina recursos ao ensino técnico e profissionalizante.
A retomada das escolas especiais
A retomada que as escolas especiais obtém com o decreto recém editado acontece sob a mesma gestão que estava à frente do Ministério da Educação há quatro anos, com o Ministro Fernando Haddad. Desde lá, as políticas públicas destinadas à educação têm tido como referência a perspectiva da educação inclusiva, recolocada no centro do debate educacional incorporando uma série de novos conceitos e valores, tais como o mútuo reconhecimento e o amplo respeito à diversidade individual das pessoas. É portanto no foco da nova política de educação especial inclusiva que o Decreto 7.611 se inscreve, modificando alguns de seus detalhes, mas não alterando sua essência, até porque deve obedecer a precedência legal e temporal de acordo com o previsto na CPCD, razão pela qual traz embutidos em seu texto vícios de inconstitucionalidade.
Uma vantagem possível para as escolas especiais de agora em diante, em relação a oferta do AEE nas próprias escolas, é o número reduzido de alunos e a possibilidade reconquistada de outras fontes de financiamento exclusivas às escolas, como convênios autônomos com o poder público nas esferas estadual e municipal, entre outros. A oferta e financiamento de seus serviços, entretanto, continua dependente da dupla matrícula, como assevera o Art. 9-A do Dec. 6.253 de 2007, que regulamenta o FUNDEB, modificado por este novo Dec. 7.611 e circunscrita ao AEE, para alunos que continuam obrigados a frequentar a escola regular para usufruir do direito à dupla matrícula. Frise-se que as modificações impostas pelo novo decreto dizem respeito exclusivamente ao financiamento a alunos matriculados na escola regular e na escola especial concomitantemente, caracterizada aí a dupla matrícula, mote principal do decreto. Fora isso, a escola especial não adquire legalmente qualquer efeito substitutivo. O decreto não se presta a essa finalidade, mas sim à orientação de diretrizes dos serviços do AEE, sua oferta pelas escolas especiais, e ao financiamento público.
Financiamento público, para a educação inclusiva
De outra parte, a desvantagem da oferta do AEE na escola pública é agravada pelas dificuldades de orçamento e recursos ordinários. Por isso, uma verdadeira e qualificada oferta de educação inclusiva compete ainda na ampliação da destinação de recursos orçamentários, como pretende a campanha pelos 10% do PIB na educação, na qualificação e valorização docente, no cumprimento imediato e integral do piso salarial dos professores, na concretização de uma educação em direitos humanos orientada ao fim do preconceito, homofobia, racismo e intolerância no ambiente escolar, apontados em inúmeras pesquisas realizadas recentemente. Estas são necessidades prementes e complementares para uma educação pública, inclusiva, universal e de qualidade para todos.
Além disso, é urgente rever as necessidades de um universo escolar em constante transformação e a crescente deturpação do interesse público e vulnerabilização da educação pública. Além das pessoas com deficiência, aquelas que podem portar um diagnóstico, há uma imensa população de alunos apresentando “necessidades educacioanais especiais”, como os casos envolvendo transtornos de atenção, hiperatividade, depressão, psicoses e aqueles que simplesmente têm imensas dificuldades porque imersos na pobreza e em condições desumanas de sobrevivência, como desnutrição e outras situações de vulnerabilidade social.
Para esta clientela, “preferencial” da escola pública, não há escola especial que abrigue nem escola privada que a deixe passar perto da porta, mas a verdadeira educação inclusiva deve estar apta a recebê-la e possibilitar sua inclusão social, porque se trata de seus legítimos interessados. A escola que estiver apta a receber e educar toda essa clientela, em igualdade de condições e proporcionar seu desenvolvimento social e humano, é que é a digna de todo o investimento público possível. Nesse sentido, outra medida do plano “Viver sem Limite”, o BPC na Escola, que monitora os estudantes de famílias que recebem o Benefício de Prestação Continuada oferecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome às famílias de pessoas com deficiência carentes, para garantir sua escolarização, vem somar-se à perspectiva da educação inclusiva.
O que será possível verificar, a partir da vigência do Dec. 6.711 e da injeção de novos recursos na escola especial, é a sua capacidade de encontrar as necessidades presentes na sociedade contemporânea e complementar, através da oferta de seus serviços e acúmulo, lacunas na educação dos alunos com deficiência na rede pública. Por isso, trata-se de uma oferta “complementar”, porque o dever de oferecer e manter a educação pública e universal continua sendo exclusividade do Estado.
* Coordenador-Geral da revista digital Inclusive – inclusão e cidadania (www.inclusive.org.br)
Fonte: Inclusive – inclusão e cidadania